- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:
- a)Falta de qualquer dos elementos do contentor de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 42.º
- b)Remover sem autorização resíduos sólidos especiais, a que alude o artigo 30.º deste Regulamento;
- c)Utilizar, pelos produtores referidos no artigo 30.º deste Regulamento, equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência;
- d)Colocar na via pública e outros espaços públicos, equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência;
- e)Despejar, lançar, depositar resíduos sólidos especiais referidos nas alíneas a) a l) do artigo 5.º, nos contentores destinados à deposição de RSU, bem como o seu despejo não autorizado em qualquer área do município;
- f)Exercício da actividade de remoção de resíduos de construção e demolição não autorizada nos termos deste Regulamento;
- g)Lançar, abandonar ou descarregar terras, entulhos ou outros resíduos especiais na via pública e outros espaços públicos na área do município ou em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e autorização do próprio proprietário;
- h)Utilizar contentores para depósito e remoção de entulhos de tipo diverso do autorizado ou propriedade da Câmara;
- i)Depositar na via pública ou noutros espaços públicos equipamentos, cheios ou vazios, destinados à recolha de entulhos, sem autorização da Câmara;
- j)Não proceder à remoção dos contentores de deposição de entulhos quando os mesmos se encontrem nalguma das situações a que aludem as alíneas a), b), d) e e) do artigo 46.º deste Regulamento;
- k)Colocar nos contentores de deposição de entulhos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos mesmos ou depositar neles outro tipo de resíduos;
- l)Colocar os recipientes e contentores para a remoção de resíduos sólidos especiais na via pública fora do horário previsto para o efeito;
- m)Abandonar na via pública móveis, electrodomésticos, caixas, embalagens e quaisquer outros objectos que, pelas suas características, não possam ser introduzidas nos contentores, para além da obrigatoriedade da sua remoção;
- n)Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias públicas e outros espaços públicos;
- o)A realização de obras sem o cumprimento do previsto no que diz respeito à eliminação de resíduos produzidos.
- 2 -A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com coima graduada de 50 euros a um salário mínimo nacional e as previstas nas alíneas b) a o) são puníveis com coima graduada de duas vezes até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional em vigor à prática da infracção.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior a Câmara pode proceder à remoção e parqueamento em depósito municipal dos equipamentos de deposição de entulhos, quando:
- a)O exercício da actividade de remoção de entulhos não se encontra autorizado nos termos previstos neste Regulamento;
- b)Os contentores a utilizar não exibam, de forma legível e em local visível, o nome e o número de telefone do proprietário do contentor, bem como o número de ordem do contentor;
- c)Os contentores se encontrem nalgumas das situações previstas no artigo 46.º deste Regulamento.
- 4 -A remoção e eliminação dos resíduos e o parqueamento, referidos no número anterior, estão sujeitos ao pagamento das respectivas tarifas.
- 5 -As infracções ao disposto no Decreto-Lei n.º 292-B/2000, de 15 de Novembro, constituem contra-ordenação punível com coima nos termos do disposto do artigo 7.º do mesmo diploma legal.
Artigo 57.º — Infracções relativas a resíduos sólidos especiais
Vigente desde: 19/04/2004