- 1 -Sempre que num terreno público ou privado existam árvores das espécies ou géneros citados no artigo anterior, o seu abate ou transplante só poderá ser realizado com autorização expressa e prévia da Câmara Municipal de Porto de Mós.
- 2 -Na emissão de alvarás de loteamento ou licenças de construção, deverá ser sempre acautelada a situação estabelecida no número anterior, sendo obrigatória para a emissão dos mesmos parecer favorável da Câmara Municipal de Porto de Mós.
- 3 -Sempre que se verifiquem riscos para a saúde pública (exemplo: alergias), a Câmara Municipal deverá proceder ao seu abate ou transplante, quer se situem em terrenos públicos ou privados.
- 4 -O corte, supressão ou desbaste das árvores ou maciços de arborização consideradas de interesse público, sem autorização camarária para esse efeito é punível com coima de montante variável entre duas a 10 vezes o salário mínimo nacional em vigor à prática da infracção.
Artigo 70.º — Abate ou transplante de espécies protegidas existentes em terrenos públicos ou privados
Vigente desde: 19/04/2004