- 1 -Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos, plantas ou qualquer outro tipo de vegetação ainda que localizada em propriedade privada que ponha em causa o interesse público municipal ou de particulares por motivos de higiene, limpeza e saúde ou risco de incêndio, ou comprometer infra-estruturas, poderá o presidente da Câmara Municipal ou o vereador no uso de competência delegada, notificar o proprietário, para se proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles no prazo determinado.
- 2 -A decisão camarária que determine o previsto no número anterior, deverá ser sempre fundamentada com base em parecer favorável do técnico camarário do Departamento do Ambiente.
- 3 -Findo o prazo estabelecido no n.º 1 e verificado o incumprimento, poderá a Câmara Municipal proceder coercivamente à efectivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, e participada a desobediência a tribunal.
- 4 -Na falta de pagamento voluntário das despesas, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação, proceder-se-á à cobrança coerciva das mesmas.
- 5 -O não cumprimento por parte do infractor, no prazo que lhe for estipulado pela Câmara Municipal, sempre que esta delibere com fundamento nos motivos indicados no n.º 1, impondo aquele a adopção de uma das soluções previstas nos n.os 3 e 4 é punível com coima de montante variável entre 175 euros e 10 vezes o salário mínimo nacional em vigor à prática da infracção.
Artigo 71.º — Árvores ou vegetação existente em terrenos privados
Vigente desde: 19/04/2004