- 1 -É expressamente vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre áreas calcetadas englobadas em jardins públicos, assim como canteiros de relva, flores ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado.
- 2 -A violação ao disposto no n.º 1 deste artigo é punível com coima de montante variável entre 50 euros e cinco vezes o salário mínimo em vigor à prática da infracção.
- 3 -Os responsáveis pela infracção prevista no n.º 2 ficam também obrigados a ressarcir a Câmara Municipal de Porto de Mós do valor dos danos provocados, e ainda dos custos da remoção dos veículos, nomeadamente quando o estacionamento indevido inviabilize intervenções de emergência nos sistemas de rega.
Artigo 73.º — Estacionamento de veículos
Vigente desde: 19/04/2004