- 1 -A Câmara Municipal de Porto de Mós reserva-se o direito de exigir a salvaguarda ou protecção de qualquer árvore que embora situada em terreno particular venha a ser considerada de interesse público municipal, pelo seu porte, idade ou raridade, mesmo que não se encontre classificada pelo Instituto Florestal.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior, as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, ou sempre que a Câmara Municipal autorize previamente o abate, por escrito, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos, ou saúde dos seus residentes.
- 3 -O corte, supressão ou desbaste das árvores ou maciços de arborização consideradas de interesse público, sem autorização camarária para esse efeito, é punível com coima de montante variável entre duas a 10 vezes o salário mínimo em vigor à prática da infracção.
Artigo 72.º — Espécies arbóreas de interesse público
Vigente desde: 19/04/2004