- 1 -São desde já considerados RSU valorizáveis no município de Porto de Mós e, portanto, passíveis de remoção distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes materiais ou fileiras de materiais:
- a)Vidro - apenas o vidro de embalagem, excluindo-se os vidros especiais, temperados ou laminados, designadamente, espelhos, cristais, loiça de vidro ou pirex, ampolas e seringas, lâmpadas, vidros de automóveis e aramados, bem como loiça de cerâmica;
- b)Papel e cartão - de qualquer tipo, excluindo-se o papel plastificado ou encerado, o vegetal, o de lustro, de fax, o autocolante, o celofane, o metalizado e o químico, bem como a louça de papel e o papel sujo ou impregnado com tintas, óleos e outros materiais;
- c)Pilhas/acumuladores - excluindo-se as baterias de automóveis, de telemóveis e pilhas botão;
- d)Embalagens de plástico e metal - garrafas e garrafões de plástico, sacos de plástico, latas de conserva ou de bebidas (leite, sumo ou vinho) de cartão complexo e esferovite, excluindo-se as embalagens contaminadas com outros materiais como óleos, produtos químicos e tóxicos;
- e)Oleões - óleos usados quer em oficinas, quer em estabelecimentos comerciais destinados à área da restauração.
- 2 -A VALORLIS poderá, em qualquer momento, de acordo com as condições específicas que se vierem a verificar para a remoção e tratamento dos RSU, classificá-los como valorizáveis ou retirar-lhes tal atributo.
Artigo 8.º — Resíduos urbanos valorizáveis
Vigente desde: 19/04/2004