- 1 -A análise da situação económica desfavorecida do agregado familiar, deve ser feita caso a caso, tendo em consideração os rendimentos dos requerentes, e a sua possibilidade de aceder às condições mínimas de habitabilidade e a condições de vida de dignidade pessoal.
- 2 -A prova da situação económica desfavorecida pode ser feita por qualquer meio idóneo.
- 3 -Goza de presunção de situação económica desfavorecida, o agregado familiar que tiver rendimentos mensais iguais ou inferiores a uma vez e meia a pensão social.
- 4 -Deixa de constituir presunção de situação económica desfavorecida o facto do requerente fruir, além dos referidos no número anterior, outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no conjunto, ultrapassem montante equivalente ao triplo da pensão social.
Artigo 4.º — Situação económica desfavorecida
Vigente desde: 19/04/2004