- 1 -No âmbito das suas atribuições, as Autarquias Locais realizam ações de construção e de manutenção da rede viária, de acordo com o estabelecido no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) e/ou Plano Municipal de Execução, e quando se verifique a sua necessidade.
- 2 -Os operadores florestais que, no âmbito das operações de exploração florestal, danifiquem os caminhos rurais, devem proceder à reposição da situação inicial e assegurar o bom estado de conservação e funcionamento dos mesmos, cumprindo o definido no despacho mencionado no artigo anterior.
- 3 -As operações de conservação e recuperação da rede viária devem ocorrer antes da conclusão dos trabalhos de exploração ou imediatamente após a sua realização, e ser previamente comunicadas ao Município para efeitos de supervisão.
- 4 -Caso as condições atmosféricas não permitam a realização das operações mencionadas no número anterior, as mesmas deverão ser efetuadas, pelos operadores florestais, num período a definir pelo Município.
- 5 -Em caso de incumprimento do previsto nos números anteriores, o Município poderá desencadear e executar todas as ações de construção, manutenção e recuperação da rede viária, a expensas do infrator, cobrando os custos inerentes à realização dos trabalhos ao operador florestal responsável.
- 6 -Sempre que por motivos de circulação pedonal ou rodoviária, limpeza, higiene, salubridade e equilíbrio ecológico se verifique que estão em risco a segurança de pessoas e bens e o interesse público municipal, poderá a Câmara Municipal, excecionalmente, intervir em espaços florestais, nomeadamente proceder ao abate de árvores que propendem para a via pública, se o proprietário depois de notificado não o fizer num prazo máximo de 48 horas, a expensas do notificado.
Artigo 8.º — Conservação, manutenção e recuperação da rede viária florestal
Vigente desde: 20/10/2026