- 1 -É proibida a utilização de lagartas mecânicas ou outros/equipamento de rasto continuo metálico em estradas pavimentadas.
- 2 -É proibida a deposição de terras ou biomassa em pavimentos de caminhos ou estradas.
- 3 -A limpeza de terras e outros detritos existentes nos equipamentos florestais não pode ser feita na rede viária florestal nem nos parques de biomassa florestal.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos casos em que seja estritamente necessário proceder à limpeza dos equipamentos florestais junto à rede viária, o operador florestal responsável deve comunicá-lo, previamente, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias, ao Município e proceder à remoção dos resíduos antes da conclusão das operações de exploração florestal.
- 5 -Em caso de incumprimento do previsto nos números anteriores, o Município poderá desencadear e executar todas as ações de limpeza da rede viária, a expensas do infrator, cobrando os custos inerentes à realização dos trabalhos ao operador florestal responsável.
Artigo 9.º — Utilização de vias públicas e infraestruturas municipais
Vigente desde: 20/10/2026