- 1 -Na exposição e venda dos produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro, em dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a sua dispensa.
- 2 -A Câmara Municipal poderá em casos devidamente justificados e mediante solicitação por escrito, dispensar o uso de tabuleiros, relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.
- 3 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser constituídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
Artigo 14.º — Tabuleiros de Venda
Vigente desde: 14/02/2020