- 1 -No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como de cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.
- 2 -Quando fora da venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e bem assim em condições hígiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.
- 3 -Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
Artigo 15.º — Acondicionamento dos produtos
Vigente desde: 14/02/2020