- 1 -Os feirantes e os vendedores ambulantes não poderão ceder a terceiros, a qualquer título, o lugar que lhe foi atribuído, salvo com autorização da Câmara Municipal solicitada por escrito, com a devida antecedência nos seguintes casos:
- a)Entre familiares - São autorizadas as transmissões entre pais e filhos, mediante apresentação e entrega dos documentos que legalmente comprovam as referidas situações;
- b)Entre cônjuges e entre pessoas vivendo em situação de união de facto, mediante apresentação dos documentos que legalmente comprovam as referidas situações;
- c)De sociedade para os respetivos sócios - mediante a apresentação de acordo escrito entre os sócios.
- 2 -São nulos e de nenhum efeito, não conferindo, por isso, o direito à ocupação a qualquer título de lugares ou espaços, os negócios de transmissão que não hajam sido previamente autorizados pela Câmara Municipal.
Artigo 23.º — Transmissão dos locais de venda
Vigente desde: 14/02/2020