À prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário aplicam-se, no que respeita às obrigações e interdições, as disposições previstas nos artigos 13.º, 14.º, 17.º e 18.º, com as necessárias adaptações.
À prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário aplicam-se, no que respeita às obrigações e interdições, as disposições previstas nos artigos 13.º, 14.º, 17.º e 18.º, com as necessárias adaptações.