Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Atividade de Comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;
- b)«Feira» e/ou «Mercado» o evento autorizado pela respetiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante;
- c)«Feirante» a pessoa singular ou coletiva, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;
- d)«Recinto» espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados na legislação em vigor.
- e)«Lugar de terrado» o espaço de terreno na área do mercado ou feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para instalar o seu local de venda;
- f)«Vendedor Ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerantes, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.