- 1 -A fiscalização das normas constantes do presente regulamento compete aos serviços municipais, sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades da administração central e/ou regional.
- 2 -Cabe às entidades referidas no número anterior exercer uma ação educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a trinta dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
- 3 -Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela entidade fiscalizadora, o interessado se apresente no local indicado na intimação com os documentos ou objetos em conformidade com a norma violada.
Artigo 30.º — Entidades Fiscalizadoras
Vigente desde: 14/02/2020