- 1 -Constituem contraordenações puníveis com coima de montante variável entre 50 euros e 5 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida:
- a)A não exibição do título de feirante ou vendedor ambulante e do livre-trânsito;
- b)A falta de trato urbano para com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e público em geral;
- c)A falta de pagamento das taxas devidas pela ocupação do lugar;
- d)A cedência não autorizada a terceiros do lugar atribuído;
- e)A utilização do lugar atribuído para outro fim que não o autorizado;
- f)A falta de limpeza e arrumação do espaço quer durante a realização do evento quer aquando o levantamento do mesmo;
- g)A ocupação de área superior à autorizada;
- h)A venda fora dos locais autorizados;
- i)A venda, exposição ou detenção para venda de produtos proibidos constantes da lista referida no artigo 26.º
- j)A não regularização de situações anómalas, dentro do prazo fixado pela fiscalização, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º;
- k)A violação do disposto no artigo 15.º, nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 17.º e alíneas a), b) e c) do artigo 8.º
- 2 -Constituem contraordenações puníveis com coima de montante variável entre 250 euros e 10 vezes o salário mínimo nacional:
- a)O exercício da atividade de feirante e venda ambulante para além do período de validade do livre-trânsito emitido pela Câmara Municipal;
- b)O exercício da atividade de feirante no uso de cartão ou título pertencente a outrem;
- c)O incumprimento das orientações que lhe tenham sido dadas quer pelos funcionários quer pelas autoridades de segurança;
- d)A falsificação de documentos;
- e)A circulação e estacionamento de veículos fora das situações autorizadas;
- f)A deterioração ou destruição do recinto ou de bens de domínio público;
- g)Gratificar os funcionários em serviço;
- h)O exercício da venda ambulante ou o estacionamento de unidades amovíveis fora do horário autorizado.
Artigo 31.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 14/02/2020