- 1 -Compete à Câmara Municipal a atribuição dos lugares mediante as condições constantes nas normas anualmente definidas.
- 2 -Para cada mercado será emitido um livre-trânsito com a identificação do feirante e do respetivo lugar a ocupar. Este documento é pessoal e intransmissível e só é valido para o mercado nele identificado.
- 3 -É obrigatório a apresentação do livre-trânsito e do título de feirante sempre que solicitado pelos funcionários municipais ou por autoridades competentes.
- 4 -A Câmara Municipal elabora anualmente, para cada mercado, uma planta de localização.
- 5 -A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir as modificações que entenda necessárias.
- 6 -A Câmara Municipal poderá suspender temporariamente a realização do mercado pela execução de obras no recinto ou por outros motivos que impeçam a realização do mesmo.
- 7 -A suspensão temporária não confere ao feirante o direito a qualquer indemnização; esta situação será comunicada aos feirantes com a devida antecedência.
- 8 -Todos os feirantes devem estar instalados à hora de abertura do mercado.
- 9 -Cada feirante só pode ocupar o espaço que lhe foi atribuído sem ultrapassar os limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.
- 10 -A entrada e saída de viaturas só poderá realizar-se durante os períodos destinados à instalação, levantamento e abastecimento de mercadorias; fora deste período é proibida a circulação de viaturas no recinto.
Artigo 7.º — Mercados
Vigente desde: 14/02/2020