- 1 -Em cada ano civil, a Câmara Municipal poderá organizar mercados cujas datas de funcionamento deverão ser afixadas anualmente.
- 2 -A Câmara Municipal tornará públicas através de edital e de outros meios julgados convenientes as datas de realização, horários e as normas de organização e funcionamento dos mercados referidos no ponto um do presente artigo.
Artigo 6.º — Mercados
Vigente desde: 14/02/2020