- 1 -Considera-se que existe conflito de interesses quando as entidades abrangidas pelo presente Código Ético de Conduta se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -As entidades abrangidas pelo presente Código Ético de Conduta devem evitar incorrer em qualquer situação que possa originar, direta ou indiretamente, potenciais conflitos de interesses, ou que possam razoavelmente conduzir um terceiro a presumir a sua existência, mesmo que efetivamente tal não suceda.
Artigo 10.º — Conflitos de Interesses
Vigente desde: 28/01/2025