As entidades abrangidas pelo presente Código Ético de Conduta que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Artigo 11.º — Suprimento de conflitos de interesses
Vigente desde: 28/01/2025