- 1 -As entidades abrangidas pelo presente Código Ético de Conduta são responsáveis por salvaguardar toda a informação a que acedem no exercício da sua atividade, quer se trate de dados respeitantes a pessoas singulares ou coletivas.
- 2 -Devem, ainda, as entidades abrangidas pelo presente Código Ético de Conduta respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de sigilo profissional e de proteção de dados.
- 3 -O acesso e tratamento de dados pessoais deve respeitar os direitos dos seus titulares, obedecendo a critérios de prudência na sua utilização, com vista a assegurar a sua integridade e reserva.
Artigo 13.º — Proteção de Informação e Dados Pessoais
Vigente desde: 28/01/2025