A violação dos deveres previstos no presente Código, por parte de qualquer entidade abrangida pelo presente Código Ético de Conduta, sem prejuízo de outras consequências legais, é suscetível de gerar responsabilidade disciplinar ou criminal associada a atos de corrupção e infrações conexas, conforme as sanções aplicáveis, designadamente as identificadas no Anexo I.
Artigo 14.º — Responsabilidade disciplinar e criminal
Vigente desde: 28/01/2025