- 1 -Ao presidente da Junta de Freguesia, de acordo com o Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, compreende as seguintes competências:
- a)Convocar reuniões;
- b)Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Junta de Freguesia;
- c)Gerir os serviços da freguesia;
- d)Instaurar pleitos e defender-se neles podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de terceiros;
- e)Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;
- f)Adquirir os bens ou alienar bens imóveis de valor até 200 vezes o índice 100 da escala salarial de carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;
- g)Submeter a aprovação o relatório de actividades e contas de gerência;
- h)Presidir à comissão de recenseamento;
- i)Administrar e conservar o património da freguesia;
- j)Executar as opções do plano e do orçamento;
- k)Adquirir os bens necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem precisos;
- l)Conceder terrenos nos cemitérios;
- m)Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 2.º — Presidente da Junta de Freguesia de Bordeira
Vigente desde: 19/04/2004