- 1 -O presente regulamento define, nos termos previstos no artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, alterado pela Lei n.º 22/2026, de 27 de maio:
- a)Os procedimentos a observar relativamente aos exames de aptidão de amador, documentos a emitir em caso de aproveitamento, matérias dos referidos exames para cada categoria de amador e respetivas condições de aprovação;
- b)Os apoios relativos à forma de realização do exame de aptidão a indivíduo que sofra de incapacidade física ou sensorial não inibidora do exercício da atividade de amador;
- c)Os procedimentos e regras a observar relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares de documentos habilitantes válidos emitidos por país signatário das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade;
- d)Os elementos que constituem o CAN, bem como os procedimentos para a sua emissão, alteração e suspensão;
- e)Os certificados internacionais a atribuir em caso de aproveitamento em exame de aptidão, as condições de atribuição e as recomendações, decisões e relatórios da CEPT ou da UIT aplicáveis;
- f)Os documentos habilitantes válidos, emitidos nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, bem como os procedimentos específicos a que se encontra sujeita a utilização das estações por parte dos respetivos titulares;
- g)Os elementos que devem instruir os requerimentos de licenças de estação de uso comum, o conteúdo das licenças e os procedimentos para a sua atribuição, alteração, revogação e emissão;
- h)As recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT, bem como os procedimentos para a emissão, alteração e suspensão das licenças CEPT ou UIT;
- i)As recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT onde se encontram fixados os limites definidos para as radiações não essenciais;
- j)As regras para a gestão dos indicativos de chamada, nomeadamente para a consignação e para a utilização de indicativos de chamada (IC), indicativos de chamada ocasionais (ICO) e indicativos de chamada ocasionais anuais (ICOA);
- k)Os procedimentos associados à comunicação de situações de interferência sobre estações de amador que funcionem nas faixas de frequências com direito a proteção contra interferências, conforme definido no QNAF;
- l)Os meios eletrónicos a utilizar nos procedimentos que envolvam a comunicação entre a ANACOM e os titulares de CAN e ou de licenças de estação de uso comum, designadamente no que se refere à emissão, alteração e revogação dos CAN e das licenças, na submissão de requerimentos àquela autoridade, bem como na emissão de certificados ou de licenças.
- 2 -O disposto no presente regulamento é aplicável aos utilizadores de estações de amador, bem como aos responsáveis pelo seu funcionamento, consoante as obrigações estabelecidas lhes sejam, em cada caso, aplicáveis nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 21/10/2026