- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as seguintes siglas:
- a)ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações;
- b)AZR - Área geográfica correspondente à Região Autónoma dos Açores;
- c)CAN - Certificado de Amador Nacional;
- d)CEPT - Conferência Europeia de Correios e Telecomunicações;
- e)COER - Certificado de Operador de Estação de Radioamador;
- f)ECC - Comité das Comunicações Eletrónicas (Electronic Communications Committee);
- g)ERC - Comité Europeu de Radiocomunicações (European Radiocommunications Committee);
- h)HAREC - Certificado harmonizado de exame de aptidão de amador (Harmonized Amateur Radio Examination Certificate);
- i)IC - Indicativo de chamada;
- j)ICO - Indicativo de chamada ocasional;
- k)ICOA - Indicativo de chamada ocasional anual;
- l)LEUC - Licença de Estação de Uso Comum;
- m)MDR - Área geográfica correspondente à Região Autónoma da Madeira;
- n)POR - Área geográfica correspondente a Portugal Continental;
- o)QNAF - Quadro Nacional de Atribuição de Frequências;
- p)UIT - União Internacional das Telecomunicações;
- q)UHF - Ultra High Frequency, faixa de radiofrequências entre 300 MHz e 3 GHz;
- r)VHF - Very High Frequency, faixa de radiofrequências entre 30 MHz e 300 MHz.
Artigo 2.º — Definições e siglas
Vigente desde: 21/10/2026