- 1 -O requerimento para a atribuição de LEUC que não envolva a consignação de frequências é apresentado através de formulário eletrónico disponibilizado para o efeito na área de serviços reservados do sítio da ANACOM na Internet e instruído com os elementos indicados no Capítulo II do Anexo 2, que faz parte integrante do presente regulamento.
- 2 -O requerimento para a atribuição de LEUC que envolva consignação de frequências é apresentado através de formulário eletrónico disponibilizado para o efeito na área de serviços reservados do sítio da ANACOM na Internet e instruído com os elementos indicados no Capítulo II do Anexo 2, que faz parte integrante do presente regulamento, de acordo com o tipo de estação.
- 3 -A decisão sobre a atribuição da licença segue o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, a ANACOM pode indeferir o pedido de atribuição de LEUC caso verifique o incumprimento, por parte de uma associação de amadores, da obrigação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.
- 5 -Os requerimentos para alteração e revogação de LEUC são apresentados, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, através de formulário disponibilizado na área de serviços reservados do sítio da ANACOM na Internet.
Artigo 11.º — Requerimento de atribuição, alteração e revogação de LEUC
Vigente desde: 21/10/2026