Nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, é permitida a utilização de estações de amador, quando em estadas temporárias em Portugal, aos titulares dos seguintes documentos:
- a)Licença CEPT emitida por outra administração subscritora da Recomendação CEPT T/R 61-01;
- b)Licença CEPT novice, emitida por outra administração subscritora da Recomendação CEPT ECC/REC/(05)06;
- c)COER, das classes A e B, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil.