Tendo em vista o cumprimento do disposto no presente regulamento, a ANACOM procede:
- a)No prazo de seis meses, à emissão e envio dos certificados internacionais de exame novice, nos termos do ERC Report 32, aos amadores que obtiveram aproveitamento em exames de aptidão de amador para a categoria 2, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, na redação conferida pela Lei n.º 22/2026, de 27 de maio, e do presente regulamento;
- b)No prazo de um ano, quando aplicável, à alteração e envio das LEUC emitidas até à data da entrada em vigor do presente regulamento.