- 1 -Todas as comunicações, requerimentos e pedidos de informação, no âmbito do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, devem preferencialmente ser apresentados à ANACOM através dos formulários eletrónicos disponibilizados para o efeito na área de serviços reservados do sítio desta Autoridade na Internet.
- 2 -O acesso à área de serviços reservados da ANACOM é feito mediante registo e facultado às entidades:
- a)Titulares de CAN;
- b)Titulares de LEUC;
- c)Titulares de documentos habilitantes válidos emitidos nos termos dos documentos aplicáveis da CEPT, da UIT ou emitidos por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade;
- d)Que pretendam requerer a realização de exame de aptidão de amador;
- e)Que pretendam requerer pela primeira vez a atribuição de LEUC;
- f)Que pretendam apresentar outros pedidos genéricos.
- 3 -As comunicações a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º, bem como os n.os 3 e 4 do artigo 18.º, ambos do presente regulamento, devem ser enviadas para os seguintes endereços: [email protected] ou [email protected] em Portugal continental, [email protected] na Região Autónoma dos Açores e [email protected] na Região Autónoma da Madeira.
- 4 -A ANACOM utilizará preferencialmente meios eletrónicos nas comunicações associadas à gestão dos serviços de amador e de amador por satélite, bem como na emissão de certificados ou de licenças.
Artigo 19.º — Utilização de meios eletrónicos
Vigente desde: 21/10/2026