- 1 -Os Espaços afetos à exploração de recursos geológicos integram as explorações de recursos geológicos existentes e os espaços destinados à exploração futura de recursos geológicos, sendo divididos nas seguintes tipologias de zonamento:
- i)Explorações consolidadas;
- ii)Espaços destinados ao desenvolvimento de atividades extrativas.
- i)Explorações consolidadas;
- 2 -As explorações consolidadas correspondem às áreas ocupadas por explorações/núcleos extrativos inventariados e em atividade, sendo a sua atividade de extração desenvolvida de acordo como os planos de lavra aprovados ou a aprovar nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Espaços destinados ao desenvolvimento de atividades extrativas correspondem às áreas com maior aptidão para a exploração futura de recursos geológicos, devendo o seu uso atual ser mantido até ao início das atividades de prospeção e pesquisa e de exploração de recursos geológicos no cumprimento da legislação aplicável sobre a matéria.
- 4 -Como atividades complementares da atividade extrativa, na área do Plano, apenas são permitidas as seguintes atividades:
- a)Britagem;
- b)Atividades artesanais, como por exemplo a criação de artefactos de granito ornamental.
- 5 -É permitida a construção de edifícios de apoio à atividade extrativa, incluindo instalações sociais e de apoio à gestão das explorações, desde que cumprindo a legislação específica aplicável e os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Em conjunto não excedam uma área de implantação de 1000 m2 por exploração;
- b)Um número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
- c)Altura máxima de fachada de 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa.
- 6 -São igualmente permitidas ampliações de edifícios existentes desde que, as construções originais e as suas ampliações, em conjunto, não excedam os parâmetros urbanísticos referidos no número anterior.
- 7 -Aos solos integrados nestes espaços são admitidas as exceções ao uso dominante identificadas no n.º 1 do artigo 38.º do regulamento do PDM, com a exceção das referidas nas alíneas b) e d).
Artigo 14.º — Definição e regime
Vigente desde: 14/02/2019