- 1 -Os espaços complementares correspondem a áreas predominantemente ocupadas por matos e rocha nua, e para as quais não existe uma aptidão preferencial para os usos agroflorestais ou para a exploração dos recursos geológicos.
- 2 -Nestas áreas é permitida a coexistência de atividades extrativas e respetivas atividades complementares referidas no n.º 4 do artigo 14.º com outras ocupações, como por exemplo a agrícola, florestal, pastorícia, apicultura e turismo.
- 3 -Os usos, as atividades e as construções deverão dar cumprimento às regras definidas no presente regulamento, nos artigos 38.º a 43.º do regulamento do PDM para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, das condicionantes em vigor e da demais legislação aplicável.
- 4 -No caso dos empreendimentos turísticos, de recreio e lazer referidos no artigo 41.º do regulamento do Plano Diretor Municipal apenas será aceite a instalação daqueles cujas atividades turísticas estejam diretamente associadas ao turismo de natureza e ao desporto de aventura.
Artigo 15.º — Definição e Regime
Vigente desde: 14/02/2019