- 1 -Os espaços de infraestruturas correspondem às áreas ocupadas pelas infraestruturas viárias existentes na área do Plano e integram:
- i)Espaço afeto a infraestruturas viárias;
- ii)Caminhos florestais estruturantes;
- iii)Outras infraestruturas.
- i)Espaço afeto a infraestruturas viárias;
- 2 -O espaço afeto a infraestruturas viárias, corresponde à plataforma da A24 e das vias da rede de estradas municipais aplicando-se as disposições legais específicas que a regulam e as zonas de servidão non aedificandi de proteção às respetivas rodovias.
- 3 -Como caminhos florestais estruturantes foi considerado um conjunto de caminhos florestais que se assumem como estruturantes para o acesso aos núcleos extrativos existentes e preponderantes para a beneficiação da proposta de implantação das atividades extrativas no sentido de promover a sua concentração, devendo continuar a manter a sua funcionalidade do ponto de vista do apoio à atividade florestal, quer em termos de produção, quer de segurança, e em especial na dimensão do combate a incêndios florestais.
- 4 -As intervenções de beneficiação nos caminhos florestais estruturantes devem atender a um perfil tipo com as seguintes características:
- a)Uma largura de via nunca inferior a 5 metros e uma largura de berma/valeta de 50 centímetros;
- b)A largura de via referida na alínea a) poderá ser inferior aos 5 metros em zonas com visibilidade quando não ultrapasse uma extensão contínua de 100 metros de comprimento, devendo no entanto ser sempre garantida uma largura mínima de 3 metros;
- c)Pavimento e guias constituídos por granito da região.
- 5 -As outras infraestruturas estruturantes correspondem à ETAR de Pedras Salgadas e ao paiol de armazenamento de explosivos localizado na freguesia de Bornes de Aguiar, conforme indicado nas folhas J e K respetivamente da Planta de implantação do Plano, aplicando-se as disposições estabelecidas na lei geral e específica, aplicável a cada situação.
Artigo 16.º — Definição e Regime
Vigente desde: 14/02/2019