- 1 -Ao licenciamento, exploração e funcionamento das atividades extrativas no âmbito da exploração de massas minerais, bem como à recuperação paisagística dos espaços explorados, aplica-se o disposto no Regime Jurídico de Pesquisa e Exploração de Massas Minerais (RJPEMM), designadamente o Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, na sua atual redação, e demais diplomas legais que o regulamentam, ou a legislação que o vier substituir.
- 2 -A legalização de explorações de pedreiras não tituladas por licença deverá ser efetuada de acordo com o previsto na legislação específica em vigor sobre esta matéria.
- 3 -No sentido de promover a valorização e requalificação ambiental é introduzido um mecanismo de reflorestação das áreas que irão ser ocupadas pelas atividades extrativas. Este princípio assenta num mecanismo de compensação das áreas desflorestadas sempre que se verifique a alteração do uso dominante, nomeadamente o florestal, assim aquando do licenciamento das explorações de massas minerais deverá ser atendido o seguinte:
- a)No licenciamento de novas explorações de massas minerais deverá ser reflorestada uma área igual à área licenciada nos setores que apresentam um gradiente de valorização ambiental elevado e que se encontram descaracterizados em termos de ocupações florestais, sem prejuízo da aplicação do disposto na alínea seguinte;
- b)A compensação atende ao princípio da igualdade cadastral, ou seja, a compensação das áreas desflorestadas ocorrerá nos terrenos pertencentes ao mesmo proprietário da parcela para onde é proposto o licenciamento;
- c)As áreas a reflorestar deverão localizar-se nos espaços de valorização agroflorestal, podendo ser localizado nos espaços complementares quando nos primeiros não exista possibilidade de reflorestação.
- 4 -Os Planos Ambientais de Recuperação Paisagística das explorações de massas minerais devem refletir a compatibilização com o regime florestal e os valores naturais existentes.
Artigo 23.º — Atividades extrativas
Vigente desde: 14/02/2019