- 1 -No caso dos beneficiários inseridos no 1.º ao 4.º escalão do IRS, o pagamento do incentivo nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento será realizado pela IPSS competente diretamente ao fornecedor ou instalador, consoante aplicável.
- 2 -O pagamento do incentivo previsto no artigo 7.º do presente Regulamento aos beneficiários inseridos no 5.º e 6.º escalão do IRS, é efetuado na qualidade de reembolso, por transferência bancária para a conta do beneficiário identificada no processo de submissão, sendo este notificado através da plataforma digital do Fundo, assim que estejam reunidas todas as condições para o exercício do direito ao incentivo, previstas em sede de regulamento.
- 3 -O pagamento do incentivo, em ambos os casos, é realizado após a aprovação da candidatura, designadamente mediante confirmação dos comprovativos estabelecidos para cada tipologia de apoio.
Artigo 14.º — Concessão do apoio
Vigente desde: 21/11/2024