O Município de Cascais produz um relatório final com os resultados, que deverá incluir os montantes financiados, discriminando os montantes alocados a candidatos intermediados pelas IPSS da rede social de Cascais e aos restantes candidatos, bem como o número de incentivos atribuídos por tipologia de projeto.
ANEXO I
Documentação
- 1 -Formulário da candidatura preenchido (disponível na plataforma digital (Plataforma de Benefícios Públicos) ou, se aplicável, numa IPSS protocolada) instruído com cópia digital ou física dos documentos descritos nos números seguintes.
- 2 -Documentação necessária a apresentar relativa ao candidato:
- a)Identificação: Número do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal (NIF);
- b)Certidão de não dívida do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (válida), ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura;
- c)Certidão de não dívida do candidato perante a Segurança Social (válida) ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva;
- d)Número de Identificação Bancária (IBAN)
- e)Recibo de vencimento ou outro documento que comprove (ex. última demonstração de liquidação de IRS) a que escalão do IRS o candidato se insere.
- 3 -Documentação necessária a apresentar sobre a candidatura:
- a)Para proprietários e coproprietários:
Caderneta Predial Urbana (CPU) atualizada ou certidão permanente predial, com data inferior a 12 meses no momento da submissão da candidatura, do edifício ou fração candidata, onde conste expressamente que o edifício ou a fração autónoma é propriedade ou copropriedade do candidato. Se necessário, a CPU deve ser apresentada conjuntamente com outro(s) documento(s) com validade legal emitido(s) por autoridade competente para o efeito que atestem, por exemplo, a copropriedade do imóvel pelo candidato (p. e. certidão de registo predial) ou uma eventual atualização da morada do imóvel em relação à que consta na CPU;
Qualquer outro documento considerado idóneo pelo Município de Cascais que permita a comprovação da qualidade de titular dos direitos referidos no artigo 4.º, nomeadamente Caderneta Predial Urbana, Certidão Permanente Predial ou Escritura, entre outros;
Autorização de todos os coproprietários à realização da intervenção urbanística
- b)Para arrendatários: contrato de arrendamento válido registado na Autoridade Tributária e Aduaneira, último recibo de renda anterior à data de submissão da candidatura, certidão de domicílio fiscal que ateste a morada permanente do candidato e autorização escrita do proprietário para a as tipologias 1, 2, 3 e 4;
- c)Os candidatos devem ainda apresentar:
Fatura(s) e respetivo(s) recibo(s) com data igual ou posterior à abertura da candidatura na plataforma digital (Plataforma de Benefícios Públicos), com NIF do candidato e com todas as despesas e trabalhos discriminados, em conjunto com os documentos obrigatórios por tipologia de projeto e que a seguir se discriminam no n.º 4 do presente Anexo. Se necessário, o(s) recibo(s) e/ou fatura(s) poderá(ão) ser complementado(s) com documento(s) comprovativo(s) do pagamento efetuado pelo candidato e que façam devida prova da realização da despesa. O descritivo da(s) fatura(s) ou recibo(s) deve incluir o detalhe suficiente que permita relacionar a(s) despesa(s) candidatada(s) a apoio com os trabalhos realizados e a(s) respetiva(s) solução(ões), equipamento(s) ou sistema(s) instalado(s);
Evidência fotográfica da habitação alvo de intervenção e da(s) solução(ões), equipamento(s) ou sistema(s) instalada(s), antes e após a implementação de cada tipologia de projeto candidatado, e que permita evidenciar a realização efetiva da obra e relacionar a(s) despesa(s) apresentada(s) com a obra executada. Em alternativa à evidência fotográfica, pode ser apresentado certificado energético atualizado, emitido após a realização da obra, que reflita e ateste a(s) intervenção(ões) realizada(s) no imóvel que são objeto da candidatura;
- a)Para proprietários e coproprietários:
- 4 -Documentação necessária a apresentar consoante a tipologia do projeto:
- a)Janelas eficientes:
- i)Etiqueta(s) CLASSE+ com classificação “A”, uma para cada janela e com número de série (ID CLASSE+) diferente e único, emitida(s) por empresa fabricante aderente ao sistema de etiquetagem CLASSE+;
- ii)Ficha técnica de produto, no caso de instalação de proteções solares fixas ao paramento ou vão e aplicadas pelo exterior;
- iii)Auto de entrega de obra por parte da entidade que procedeu à instalação ou substituição das janelas.
- b)Aplicação ou substituição de isolamento térmico com ecomateriais, com incorporação de materiais reciclados ou outros materiais, bem como substituição de portas de entrada:
- i)Para os 3 pontos (cobertura e ou pavimentos, paredes e portas de entrada) da 2.º tipologia referida no artigo 5.º:
Evidência da marcação CE ou declaração de conformidade CE da solução, conforme aplicável. No caso de portas de entrada, pode ser substituída por declaração do fabricante que este ateste a conformidade com as disposições regulamentares da União Europeia aplicáveis;
Evidência de que o isolamento térmico aplicado ou a porta de entrada instalada é constituído por materiais de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados, designadamente: Rótulo, certificado ou documento válido que ateste as características de desempenho no âmbito de sistema de rotulagem baseado na norma internacional de rotulagem ecológica (ISO 14024 ou 14025) ou Ficha técnica ou declaração assinada pelo fabricante do material, confirmando que o mesmo é composto em mais de 70 % da sua massa por materiais de origem natural (como cortiça, lã de origem mineral, madeira, entre outros) ou mais de 50 % da sua massa por materiais reciclados. Esta auto declaração deve estar devidamente suportada pelo fabricante com informação da composição dos seus produtos e origem das matérias-primas;
Auto de entrega de obra por parte da entidade que procedeu à aplicação ou substituição do isolamento.
- ii)Para os 2 pontos (cobertura e ou pavimentos e paredes) referidas na 2.º tipologia no artigo 5.º (excluindo portas): ficha técnica do produto com indicação do coeficiente de condutibilidade térmica, inferior a 0,065 W/(m.ºC);
- iii)Para o 3.º ponto da 2.º tipologia referente às Portas de Entrada referidas no artigo 5.º: Relatório emitido por laboratório acreditado que comprove que a porta de entrada tem um coeficiente de transmissão térmica menor ou igual a 2,2 W/(m2.K);
- i)Para os 3 pontos (cobertura e ou pavimentos, paredes e portas de entrada) da 2.º tipologia referida no artigo 5.º:
- c)Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de preparação de água quente sanitária (AQS) que recorram a energia renovável:
- i)Para a 3.º tipologia de projeto referente às Bombas de Calor referida no artigo 5.º:
Evidência da marcação CE ou declaração de conformidade CE do(s) equipamento(s);
Etiqueta energética do sistema/equipamento igual ou superior a “A” e respetiva ficha de produto, emitida pelo fornecedor ou instalador do equipamento;
Certificado da empresa instaladora para o manuseamento de gases fluorados, nos casos em que a instalação do sistema ou equipamento envolve o manuseamento dos referidos gases (por exemplo, equipamentos de ar condicionado);
Declaração do fornecedor que ateste que o equipamento não requer o manuseamento de gases fluorados (no caso de bombas de calor ar-água)
- ii)Para a 2.º tipologia de projeto referente aos Sistemas Solares Térmicos referida no artigo 5.º:
Evidência da marcação CE ou declaração de conformidade CE do(s) equipamento(s) que integram o sistema ou, para situações em que tal não é aplicável (por exemplo, para os coletores solares), o respetivo certificado Solarkeymark em alternativa à marcação CE;
Etiqueta energética do sistema igual ou superior a “A” e respetivo relatório do cálculo para a emissão da etiqueta do sistema, emitida pelo fabricante ou fornecedor/instalador do sistema, assim como as etiquetas e fichas técnicas de produto de todos os componentes que constituem o sistema, emitidas pelo fabricante ou, etiqueta energética do sistema/equipamento igual ou superior a «A» no caso exclusivo de sistemas com apoio elétrico do tipo resistência elétrica ou termoacumulador, assim como as etiquetas e fichas técnicas de produto de todos os componentes que constituem o sistema, emitidas pelo fabricante;
- iii)Para a 3.º tipologia referente às Caldeiras e Recuperadores de calor a biomassa referida no artigo 5.º:
Evidência da marcação CE ou declaração de conformidade CE do(s) equipamento(s);
Etiqueta energética do sistema/equipamento igual ou superior a “A” e respetiva ficha técnica de produto do sistema/equipamento, emitida pelo fabricante ou fornecedor/instalador do equipamento;
- iv)Para a 4.º tipologia referente a termoacumuladores referida no artigo 5.º:
Evidência da marcação CE ou declaração de conformidade CE do(s) equipamento(s);
Etiqueta energética do sistema/equipamento igual ou superior a “B” e respetiva ficha técnica de produto do sistema/equipamento, emitida pelo fabricante ou fornecedor/instalador do equipamento;
Declaração de recolha por parte do vendedor.
- i)Para a 3.º tipologia de projeto referente às Bombas de Calor referida no artigo 5.º:
- d)Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento:
- i)Certificado do técnico instalador reconhecido pela DGEG para instalação de sistemas solares fotovoltaicos em Portugal Continental;
- ii)Auto de entrega de obra por parte da entidade que procedeu à instalação do equipamento;
- iii)Marcação CE dos produtos/ painéis solares e inversor.
- e)Troca de equipamentos menos eficientes por outros energeticamente mais eficientes, incluem, frigoríficos, máquinas de lavar loiça, máquinas de lavar roupa, placas a gás por placa de indução e fornos a gás por fornos elétricos:
- i)Etiqueta energética com classe energética mínima conforme indicado no artigo 5.º do presente regulamento para cada equipamento;
- ii)Evidência de marcação CE ou declaração de conformidade CE para cada equipamento.
- iii)Comprovação da troca de antigos equipamentos por novos mais eficientes, demonstrada através da declaração de recolha.
- iv)A troca de placas a gás por placas de indução não necessita da apresentação de um certificado com a classificação “A” visto que estes equipamentos são automaticamente mais eficientes que os que irão substituir.
- a)Janelas eficientes:
- 5 -Toda a comunicação com o Fundo sobre o presente Regulamento, incluindo o esclarecimento de dúvidas sobre qualquer uma das suas normas, é feita, em exclusivo, através da plataforma digital do Fundo ou, se aplicável, na IPSS competente.
ANEXO II
Critérios de elegibilidade específicos por tipologia de projeto
- 1 -Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe igual a “A”:
- a)Janelas de classe energética igual a “A”, evidenciadas por etiqueta CLASSE+. Deve ser emitida uma etiqueta por janela, cada uma com número de série (ID CLASSE+) diferente e único, o qual deve constar no formulário de candidatura e, sempre que possível, também na fatura/recibo com as despesas discriminadas por janela;
- b)As etiquetas devem ser emitidas por empresa fabricante aderente ao sistema de etiquetagem CLASSE+ (lista disponível em www.classemais.pt). Se a empresa instaladora não for fabricante das janelas e não for aderente ao CLASSE+, então deverá constar do diretório de empresas do Portal casA+ ( portalcasamais.pt);
- c)São também consideradas elegíveis as despesas com a instalação de proteções solares fixas ao paramento ou vão e aplicadas pelo exterior, do tipo:
- i)persianas de réguas;
- ii)portadas ou estores venezianos e;
- iii)estores de lona, devendo ser privilegiadas as soluções que recorram a materiais de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados;
- d)As intervenções para instalação das proteções solares referidas na alínea c) devem acompanhar a obra de substituição de janelas candidatadas ao Programa e incidir apenas sobre os vãos das janelas substituídas nesse âmbito;
- e)O registo fotográfico da intervenção deve evidenciar a situação de cada janela antes (com janela original montada e, se existirem, as respetivas proteções solares existentes) e depois (com janela nova montada e, se existirem, as respetivas proteções solares instaladas), por com partimento que serve(m).
- 2 -Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, bem como a substituição de portas de entrada, recorrendo a materiais de base natural (ecomateriais), que incorporem materiais reciclados ou outros materiais:
- a)As intervenções a nível do isolamento térmico têm de ser executadas por empresas com alvará de construção e registadas no Portal Casa Eficiente 2020 casaeficiente2020.pt) ou no Portal casA+ ( portalcasamais.pt);
- b)A solução de isolamento térmico ou a porta de entrada instalada deve, conforme aplicável, dispor de marcação CE ou declaração de conformidade CE. No caso de portas de entrada, pode ser substituída por declaração do fabricante em que ateste a conformidade com as disposições reguladoras da União Europeia aplicáveis;
- c)A solução de isolamento térmico aplicada deve recorrer a ecomateriais ou materiais reciclados que cumpram com, pelo menos, uma das seguintes condições:
- i)Dispor de rotulagem ecológica do tipo I, definida com base na norma ISO 14024 ou 14025e certificação FSC no caso do uso de madeira;
- ii)Ser composto em mais de 70 % da sua massa por materiais de origem natural (como cortiça, lã de origem mineral, madeira, entre outros) comprovada por ficha técnica ou declaração do fabricante;
- iii)Ser composto em mais de 50 % da sua massa por materiais reciclados comprovada por ficha técnica ou declaração do fabricante;
- d)O cumprimento da condição referida na subalínea i) da alínea c) deve ser evidenciado através da apresentação de rótulo, certificado ou documento válido que ateste as características de desempenho no âmbito de sistema de rotulagem baseado na norma internacional de rotulagem ecológica (ISO 14024 ou 14025);
- e)O cumprimento das condições referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) baseia-se em autodeclaração, na forma de uma ficha técnica ou declaração assinada pelo fabricante do material, devendo esta ser devidamente suportada pela informação da composição dos seus produtos e origem das matérias-primas;
- f)Os isolamentos térmicos referidos para as tipologias b) (aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas e paredes) devem ter um coeficiente de condutibilidade térmica inferior a 0,065 W/(m.ºC) evidenciado na respetiva ficha técnica de produto;
- g)No caso de sistemas External Thermal Insulation Composite System (ETICS), os requisitos referidos anteriormente sobre as características do material dizem apenas respeito à placa isolante da solução;
- h)A aplicação de sistemas ETICS deve seguir regras de boas práticas aplicáveis, designadamente as previstas no «Manual ETICS» publicado pela Associação portuguesa dos fabricantes de argamassas e ETICS;
- i)São elegíveis as portas de entrada da habitação (portas diretas para o exterior ou portas de patim de acesso a zona comum do edifício);
- j)As portas de entrada devem ter um coeficiente de transmissão térmica menor ou igual a 2,2 W/ (m2.K) comprovado por relatório emitido por laboratório acreditado;
- k)O registo fotográfico da intervenção deve evidenciar a situação antes e depois da aplicação de cada solução de isolamento ou da instalação de cada porta de entrada.
- 3 -Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes sanitárias (AQS) que recorram a energia renovável:
- a)As intervenções na subtipologia Sistemas solares térmicos referidas no 3.º ponto do artigo 5.º devem ser realizadas por empresas registadas no Portal casA+ ( portalcasamais.pt);
- b)Os equipamentos a instalar devem ter marcação CE ou declaração de conformidade CE do(s) equipamento(s). No caso de coletores solares térmicos deve ser apresentado o certificado Solarkeymark e respetiva ficha técnica de produto;
- c)Os sistemas solar térmico a instalar com apoio elétrico do tipo resistência elétrica ou termoacumulador devem apresentar etiqueta energética do sistema igual ou superior a «A», e respetiva ficha técnica de produto e do respetivo equipamento de apoio emitidas pelo fabricante ou fornecedor/instalador (para mais informação sobre etiquetagem de sistemas, consultar www.label-pack-a-plus.eu/portugal);
- d)No caso de sistema combinado que tenha mais do que uma função (aquecimento e/ou arrefecimento e preparação de água quente sanitária), será igualmente necessário garantir que tenha a classe “A” em, pelo menos, uma dessas funções;
- e)Não são aceites etiquetas energéticas relativas a sistemas de preparação de água quente sanitária de perfil inferior a M;
- f)A classe energética considerada para verificação das condições de elegibilidade do equipamento ou sistema é a classe identificada para as condições climáticas médias;
- g)A instalação de bombas de calor que envolva o manuseamento de gases fluorados deve ser realizada por empresa instaladora reconhecido(s) para o efeito, conforme evidenciado por respetivo certificado emitido por entidade competente para o efeito autorizada pela APA - Agência Portuguesa do Ambiente ( apambiente.pt);
- h)O registo fotográfico da intervenção deve evidenciar a situação antes (o espaço e, quando aplicável, as soluções originais existentes) e depois (com as novas soluções instaladas) no local onde são instalados todos os equipamentos, devendo abranger todos os novos equipamentos discriminados na fatura/recibo que constituem os sistemas aí descritos, bem como os equipamentos existentes aproveitados, se aplicável;
- 4 -Painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento:
- a)A instalação destes equipamentos tem de ser efetuada por técnico responsável pelo projeto e pela execução ou exploração das instalações elétricas de serviço particular, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, reconhecido pela DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia (ou pelas Direções Regionais com competência em matéria de energia, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), conforme evidenciado por certificado emitido por esta entidade.
- 5 -Troca de equipamentos menos eficientes por outros energeticamente mais eficientes, que incluem, frigoríficos, máquinas de lavar loiça, máquinas de lavar roupa, placas a gás por indução e fornos a gás por fornos elétricos:
- a)Os novos equipamentos terão de possuir classe energética mínima de acordo com o indicado no artigo 5.º do presente regulamento, comprovado pela etiqueta do equipamento.
- b)Os novos equipamentos adquiridos terão de substituir equipamentos menos eficientes, comprovado pela declaração de recolha por parte do vendedor.
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