- 1 -A ocupação do espaço público e a afixação de publicidade em áreas sujeitas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública ou jurisdição de entidades externas devem observar a legislação especial aplicável e os critérios emitidos pelas entidades competentes em cada momento.
- 2 -Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária estiver sujeito a jurisdição de outras entidades, a câmara municipal solicitará às mesmas, no prazo de 20 dias a contar da data da entrada do requerimento ou da junção dos elementos complementares, parecer sobre o pedido de licenciamento.
- 3 -Os pareceres das entidades a que se refere o número anterior só têm caráter vinculativo quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares.
- 4 -A não receção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo de 20 dias, a contar da data da receção do processo, entende-se como parecer favorável.
- 5 -As licenças municipais emitidas com prejuízo do disposto no presente artigo são nulas e de nenhum efeito.
Artigo 7.º — Locais sob jurisdição de outras entidades
Vigente desde: 22/10/2026