- 1 -O Utilizador Industrial é responsável pela demonstração do cumprimento das condições de carácter geral ou especial determinadas na Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial, relativamente ao processo de autocontrolo, respeitante aos parâmetros, métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudal e de análise.
- 2 -O processo de autocontrolo é determinado pela Entidade Gestora.
- 3 -Os resultados do processo de autocontrolo deverão ser enviados à Entidade Gestora, no prazo de 45 dias úteis da data da colheita, com a expressa indicação:
- a)Responsável pelas colheitas, amostragens, medições de caudal e análises;
- b)Dos locais de colheitas e medições;
- c)Das datas e horas das várias ações do processo de autocontrolo;
- 4 -A amostragem, transporte e análise serão efetuadas por laboratório acreditado a propor pelo Utilizador Industrial e aceite pela Entidade Gestora;
- 5 -Os resultados do processo de autocontrolo, depois de comunicados à Entidade Gestora, deverão ser guardados pelo Utilizador Industrial por um período mínimo de três anos;
- 6 -Os resultados do autocontrolo deverão ser enviados por e-mail para a Entidade Gestora. O e-mail deverá incluir os boletins de análise de autocontrolo efetuadas e quadro em Excel, de modelo a acordar com a Entidade Gestora, que inclua, além dos resultados a comunicar o histórico de autocontrolo do Utilizador Industrial relativo aos últimos três anos.
Artigo 17.º — Autocontrolo
Vigente desde: 01/02/2024