- 1 -A pedido dos Utilizadores industriais, ou por iniciativa da Entidade Gestora, será por norma instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
- 2 -Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas dos utilizadores industriais.
- 3 -Sempre que o Utilizador Industrial não disponha de serviço de abastecimento de água ou, dispondo do mesmo comprovadamente e de forma irregular produza conjuntamente águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, a Entidade Gestora pode solicitar a instalação de um contador de água nestas origens ou, em alternativa, é efetuada a medição do efluente descarregado de acordo com o n.º 2.
- 4 -Para avaliação dos volumes recolhidos, aplica-se o disposto no Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Setúbal.
- 5 -O valor a faturar calculado a partir dos números anteriores, não prejudica a instauração de processo de contraordenação e a respetiva notificação para a regularização da separação da rede de captação própria das restantes redes prediais, caso a rede pública de abastecimento de água esteja disponível.
- 6 -Os medidores são instalados em recintos vedados, sendo necessariamente garantido o acesso pela Entidade Gestora, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
- 7 -As regras relativas à manutenção, substituição e à verificação periódica e extraordinária dos medidores associados ao controlo de qualidade do efluente, são definidas com o Utilizador Industrial na Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial.
- 8 -O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do Utilizador Industrial, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.
- 9 -No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o Utilizador Industrial da data e do período previsível para a deslocação.
- 10 -O Utilizador Industrial deverá instalar, na área afeta a cada Unidade Industrial, uma caixa localizada a montante da descarga no Sistema, para controlo analítico das águas residuais descarregadas, sendo as características destas caixas aprovadas pela Entidade Gestora.
- 11 -O Utilizador Industrial é obrigado a facultar o acesso à caixa referida no número anterior, sempre que a Entidade Gestora o entenda necessário.
Artigo 16.º — Medição de Caudal e Controlo Analítico
Vigente desde: 01/02/2024