- 1 -A Entidade Gestora, sempre que julgue necessário, deverá ter acesso ao medidor de caudal, à caixa para efeitos de controlo de qualidade e às instalações de Pré-Tratamento, e procederá a colheitas, medições de caudal e análises para a fiscalização das condições de descarga das respetivas Águas Residuais Industriais ou da sua mistura com as Águas Residuais Domésticas.
- 2 -A Entidade Gestora poderá, ainda, proceder a ações de inspeção a pedido e expensas dos Utilizadores Industriais, procedendo-se à elaboração de um relatório.
- 3 -Da fiscalização será lavrado um auto, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento, que será devidamente assinado, na altura, pelo representante da Entidade Gestora e pelo representante credenciado do Utilizador Industrial.
- 4 -De cada colheita a Entidade Gestora fará 3 conjuntos de amostras:
- a)Um destina-se à Entidade Gestora para efeito das análises a realizar;
- b)Outro é entregue ao Utilizador Industrial para poder ser por si analisado, se assim o desejar;
- c)O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante credenciado do Utilizador Industrial, será conservado e mantido em depósito pela Entidade Gestora, podendo servir posteriormente para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, salvo quanto aos parâmetros considerados no número seguinte.
- 5 -Quando haja parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito, a amostra deverá ser devidamente lacrada na presença de representante credenciado do Utilizador Industrial e posteriormente analisada por um laboratório escolhido pelo Utilizador Industrial, de entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela Entidade Gestora.
- 6 -Caso a Entidade Gestora verifique que as condições da Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial não estão a ser cumpridas, poderá em qualquer momento ser revogada.
Artigo 19.º — Fiscalização
Vigente desde: 01/02/2024