- 1 -As colheitas de amostras das Águas Residuais Industriais ou da sua mistura com as Águas Residuais Domésticas, para os efeitos do presente Regulamento, serão realizadas na caixa construída para controlo de qualidade ou, na sua ausência, no ponto imediatamente a montante da ligação ao Sistema.
- 2 -A colheita, conservação e transporte das amostras serão da responsabilidade do laboratório que executa as análises. Deverá ser apresentada à Entidade Gestora uma declaração do responsável técnico do laboratório (Anexo 6) em como a colheita, conservação e transporte das amostras foram feitas de acordo com o referido na Legislação em Vigor ou, na inexistência de referências na Legislação em Vigor, o estabelecido nas normas portuguesas (NP), europeias (EN) ou internacionais (ISO), ou com o que possa vir a ser acordado entre o Utilizador Industrial e a Entidade Gestora. Esta declaração deverá mencionar explicitamente a que amostras se refere e ser entregue com periodicidade a acordar.
- 3 -As colheitas para o autocontrolo e sua fiscalização serão feitas através de amostras compostas. As amostras serão colhidas durante um ciclo de produção de águas residuais industriais a definir pela Entidade Gestora.
- 4 -Com o acordo prévio da Entidade Gestora, o número de amostras pontuais e de dias de colheita, podem ser alterados.
- 5 -As colheitas para fiscalização do cumprimento dos VMA efetuadas pela Entidade Gestora serão feitas de acordo com o estabelecido no n.º 3 ou através de uma amostra pontual. Neste último caso, os valores obtidos deverão ser comparados aplicando-se uma tolerância de 10 % relativamente aos valores de VMA apresentados no Anexo 1 e no Anexo 2.
Artigo 20.º — Colheitas e amostras
Vigente desde: 01/02/2024