- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação prevista no n.º 3 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
- c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
- 2 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, punível com coima de (euro) 25 000 a (euro) 30 000 em caso de negligência e de (euro) 32 000 a (euro) 37 500 em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 60 000 a (euro) 70 000, em caso de negligência e de (euro) 500 000 a (euro) 2 500 000 em caso de dolo, se praticadas por pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento das normas de qualidade da água de acordo com a legislação em vigor;
- b)A rejeição de águas residuais industriais, direta ou indiretamente, para o sistema de disposição de águas residuais urbanas, sem a Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial, nos termos do presente Regulamento;
- c)Rejeição de águas degradadas diretamente para o sistema de disposição de águas residuais, para a água ou para o solo, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas.
- 3 -Em tudo o que não esteja previsto neste documento sobre a aplicação de contraordenações, aplica-se o disposto no Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Setúbal.
Artigo 26.º — Contraordenações
Vigente desde: 01/02/2024