- 1 -Compete à Entidade Gestora a aplicação das penalidades contratuais previstas no artigo anterior.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade Gestora deve enviar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o conhecimento da infração, uma comunicação, devidamente fundamentada, ao Utilizador para que este possa exercer o seu direito de defesa.
- 3 -A comunicação prevista no número anterior deve indicar qual a moldura sancionatória abstratamente aplicável.
- 4 -A defesa do Utilizador deve ser exercida, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a receção da comunicação prevista no número anterior.
Artigo 27.º — Procedimento
Vigente desde: 01/02/2024