O presente Regulamento poderá ser revisto, em intervalos não inferiores a três anos contados da data da sua entrada em vigor e, sempre que necessário, adaptado à legislação em vigor, sem prejuízo de outras adaptações consideradas indispensáveis.
O presente Regulamento poderá ser revisto, em intervalos não inferiores a três anos contados da data da sua entrada em vigor e, sempre que necessário, adaptado à legislação em vigor, sem prejuízo de outras adaptações consideradas indispensáveis.