- 1 -Não podem afluir ao Sistema:
- a)Águas Pluviais, águas de circuitos de refrigeração não aditivadas, águas de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluídas, salvo se, excecionalmente e por razões devidamente fundamentadas, tal tenha sido objeto de autorização ou nos casos previstos no n.º 3 do Artigo 9.º, segundo o critério da Entidade Gestora;
- b)Águas Residuais Industriais ou a sua mistura com as Águas Residuais Domésticas, produzidas pela mesma Unidade Industrial, que não tenham sido objeto de autorização;
- c)Águas Residuais Industriais ou a sua mistura com as Águas Residuais Domésticas produzidas pela mesma Unidade Industrial que tenham sido objeto de autorização de descarga e cujos caudais de ponta excedam em mais de 25 % o Caudal Médio Diário, salvo se o contrário resultar da própria autorização;
- d)Águas Residuais previamente diluídas;
- e)Águas Residuais com temperatura superior a 30.º C;
- f)Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
- g)Águas Residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, corrosivos, tóxicos ou radioativos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afeto à operação e manutenção do Sistema, bem como possam interferir com o processo de tratamento ou com a qualidade dos respetivos efluentes ou condicionem a ecologia do meio recetor ou o destino final das lamas produzidas;
- h)Águas Residuais contendo gases nocivos ou malcheirosos e outras substâncias que, por si só ou por interação com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção do Sistema, bem como possam interferir com o processo de tratamento ou com a qualidade dos respetivos efluentes ou condicionem a ecologia do meio recetor ou o destino final das lamas produzidas;
- i)Lamas, resíduos sólidos ou sobrenadantes, incluindo os provenientes de fossas sépticas e de instalações de Pré-Tratamento;
- j)Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e os equipamentos do Sistema, designadamente com valores de pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;
- k)Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento do Sistema, tais como, entre outras, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel;
- l)Substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, como tintas, vernizes, lacas, pinturas, pigmentos e demais produtos afins que, quando incorporadas nas águas residuais, lhes conferem tal cor que não pode ser eliminada com nenhum dos processos de tratamento instalados nas ETAR, com exceção das utilizadas como traçadores pela Entidade Gestora;
- m)Águas Residuais que contenham substâncias que, por si ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0.ºC e 65.ºC;
- n)Águas Residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e/ou animal cujos teores excedam 100 mg/L;
- o)Águas Residuais que contenham concentrações superiores a 1000 mg/L de sulfatos, em SO4(elevado a -2);
- p)Águas Residuais e resíduos infeciosos provenientes de unidades de cuidados de saúde humana ou veterinária e de instituições de investigação, sem Pré-Tratamento adequado.
- 2 -Não são admitidas descargas de Águas Residuais cujas características, definidas pelos parâmetros do Anexo 1 deste Regulamento, excedam os VMA (valores máximos admissíveis) nos termos nele fixados.
- 3 -Em situações particulares, a Entidade Gestora pode estabelecer limites superiores para alguns parâmetros, em consonância com a Entidade Gestora em Alta, desde que exista capacidade para o seu tratamento no Sistema.
- 4 -Os VMA estabelecidos no Anexo 1 ou no âmbito do n.º 3 do Artigo 9.º, respeitam à descarga de Águas Residuais à saída da Unidade Industrial e imediatamente antes da entrada no Sistema.
- 5 -As Águas Residuais Industriais ou a sua mistura com as Águas Residuais Domésticas produzidas pela mesma Unidade Industrial poderão ser sujeitas a testes de ecotoxicidade, definidos pela Entidade Gestora e a expensas do Utilizador Industrial, cujos resultados condicionarão a aceitação da descarga.
Artigo 9.º — Condicionamentos
Vigente desde: 01/02/2024