- 1 -As substâncias que, em função da respetiva toxicidade, persistência e bioacumulação, figurem na lista substâncias prioritárias perigosas publicadas na legislação em vigor (Anexo 2), devem ser eliminadas das descargas de águas residuais antes do seu lançamento no sistema público de drenagem.
- 2 -Os VMA (valores máximos admissíveis) estabelecidos no Anexo 2 respeitam à descarga de Águas Residuais à saída da Unidade Industrial e imediatamente antes da entrada no Sistema.
- 3 -Os casos de exceção previstos no n.º 3 do Artigo 9.º não se aplicam quando digam respeito à descargas de substâncias prioritárias ou perigosas.
Artigo 10.º — Outras Restrições
Vigente desde: 01/02/2024