- 1 -Com a entrada em vigor do presente Código e sem prejuízo do disposto no número seguinte, mantêm-se todas as autorizações de acumulação de funções existentes, enquanto se mantiverem todos os pressupostos que estiveram na origem da sua concessão.
- 2 -Os trabalhadores devem apresentar anualmente um requerimento para manter a acumulação de funções, sob pena de caducidade da autorização anteriormente concedida.
- 3 -Caso se alterem os pressupostos declarados anualmente no requerimento apresentado, terá de ser formulado novo pedido de acumulação de funções.
- 4 -Sob pena de caducidade das autorizações de acumulação de funções, os trabalhadores deverão reformular os pedidos de acumulação de funções, no prazo de 20 dias a contar da tomada de posse dos novos órgãos municipais.
- 5 -No exercício das funções ou atividades privadas autorizadas, os trabalhadores da Administração Pública não podem praticar quaisquer atos contrários aos interesses do serviço a que pertencem ou com eles conflituantes.
- 6 -As autorizações de acumulação de funções concedidas devem ser revistas sempre que tal se justifique, designadamente por motivo de alteração de conteúdo funcional do trabalhador.
Artigo 35.º — Duração da concessão da autorização
Vigente desde: 20/10/2025
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Em vigor desde 20/10/2025