- 1 -A violação do disposto no n.º 5 do artigo anterior determina a revogação da autorização para acumulação de funções, constituindo ainda infração disciplinar grave.
- 2 -A acumulação não autorizada de funções públicas ou privadas constitui ilícito disciplinar, previsto e punido nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 3 -O exercício não autorizado de funções públicas ou privadas em acumulação por dirigentes, além das consequências disciplinares que possam ter lugar, constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.
- 4 -Compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas
Artigo 36.º — Incumprimento
Vigente desde: 20/10/2025
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Em vigor desde 20/10/2025