- 1 -A participação na iniciativa configura um donativo voluntário, sem contrapartidas administrativas, urbanísticas, contratuais ou fiscais concedidas pelo Município.
- 2 -O mecenato assume a forma de:
- a)Donativo em espécie, designadamente árvores ou bens diretamente associados à sua instalação.
- 3 -O reconhecimento de eventuais benefícios fiscais depende exclusivamente do enquadramento legal aplicável e da Autoridade Tributária, não competindo ao Município qualquer certificação fiscal.
Artigo 3.º — Natureza do mecenato
Vigente desde: 22/10/2026