- 1 -Podem participar na iniciativa, na qualidade de mecenas, pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas.
- 2 -A participação implica a aceitação integral do presente projeto de regulamento.
- 3 -A qualidade de mecenas não confere:
- a)Qualquer direito de propriedade, posse ou uso exclusivo sobre as árvores;
- b)Qualquer poder de decisão sobre a sua localização, gestão, substituição ou remoção;
- c)Qualquer benefício preferencial em procedimentos administrativos futuros.
Artigo 4.º — Mecenas
Vigente desde: 22/10/2026