- 1 -Os cães de assistência desde que acompanhados por pessoa com deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos abertos ao público, nos termos de legislação especial.
- 2 -Excecionam-se ainda do âmbito de aplicação da presente secção, os cães pertencentes às Forças Armadas e Forças de Segurança.
Artigo 25.º — Exceções
Vigente desde: 22/10/2026